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jueves, 6 de octubre de 2016

Quem não é obrigado a votar?

Pessoas menores de 18 (dezoito) ou maiores de 70 (setenta) anos, e as pessoas analfabetas não são obrigadas a votar e não precisam justificar a ausência do voto. Mas quem tiver 16 anos completos até o dia da eleição, e quiser, já tem idade para votar.
A lei prevê que em alguns casos o alistamento e o voto são facultativos, mais concretamente para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

Além disso, algumas pessoas não são obrigadas a votar porque foram privadas dos seus direitos políticos, de maneira temporária ou definitiva.

Pessoas portadoras de deficiência são obrigadas a votar?
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral através da resolução nº 21.920 de 19 de Setembro de 2004, no artigo 1º, as pessoas portadoras de deficiência são obrigadas a fazer o alistamento eleitoral e a votar. No entanto, caso a condição da pessoa portadora de deficiência impossibilite o seu voto ou torne o ato de votar demasiado difícil, ela não sofrerá nenhuma sanção por não se alistar ou votar.
A pessoa portadora de deficiência deverá apresentar ao juiz eleitoral um documento que comprove a sua deficiência (pode fazer isso através de um procurador), podendo obter dessa forma uma certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado.
No dia das eleições, as pessoas com deficiência que queiram e tenham capacidade para votar poderão ser acompanhadas por uma pessoa de confiança, que poderá entrar com elas na cabine eleitoral.

Quem tem mobilidade reduzida também é obrigado a votar?
Pessoas com mobilidade reduzida e com problemas de locomoção que sejam alfabetizadas e tenham entre 18 e 70 anos também são obrigadas a votar.
No artigo 21 do Decreto nº 5.296 de dezembro de 2004 está especificado que as urnas das seções eleitorais devem estar preparadas para receber eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo o local de votação ser acessível e com lugar próprio de estacionamento próximo.
Em 2012 a Justiça Eleitoral criou um Programa de Acessibilidade de forma a garantir o direito de voto para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

O que acontece se o meu nome não estiver no caderno de votação?

No dia da eleição, caso o nome do eleitor não esteja no caderno de votação existente na mesa receptora, o eleitor ainda assim poderá votar, desde que esteja cadastrado naquela seção eleitoral.
No momento da votação, quando o eleitor se aproxima da mesa receptora, o primeiro e segundo mesários têm a função de procurar o nome do eleitor no caderno de votação, que o eleitor deve assinar antes de votar.

O nome do eleitor poderá não estar no caderno de votação por alguma falha na impressão. Neste caso, os mesários deverão procurar o nome do eleitor no cadastro da seção. Se o título de eleitor da pessoa em questão corresponde à zona e seção em que está presente e mesmo assim o eleitor não está no cadastro de eleitores da urna, os elementos da mesa devem ficar com título de eleitor e orientá-lo a ir ao cartório eleitoral.
No fim do caderno de votação, também existe uma lista de todos os eleitores daquela seção eleitoral que estão impedidos de exercer o voto.

Por que o meu nome não aparece no cadastro da urna?
Quando o título de eleitor de uma pessoa é cancelado, a inscrição permanece no cadastro de eleitores durante 6 (seis) anos, mas depois o registro é excluído definitivamente, não aparecendo no cadastro eleitoral. Neste caso, o eleitor deve fazer uma nova inscrição.

Quando uma pessoa fica impedida de votar?
Uma pessoa não poderá votar se nunca efetuou o alistamento eleitoral (que é obrigatório para indivíduos maiores de 18 anos), não tendo por isso o título de eleitor. Neste caso, a pessoa não tem cadastro eleitoral e por isso não poderá votar.
Quando uma pessoa não vota nem justifica a ausência de voto em 3 (três) eleições consecutivas, o seu título de eleitor é cancelado, ficando assim impedida de votar na seguinte eleição. É importante referir que cada turno conta como uma eleição, assim, se não votar nem justificar no primeiro nem no segundo turno, deve votar na próxima eleição para não ficar com o título cancelado. O título também pode ser cancelado se a pessoa não comparece ao recadastramento biométrico ou à revisão de eleitorado, ou não comprovar o seu vínculo com o município do seu domicílio eleitoral.
Também ficam impedidos de votar as pessoas que têm o seu título de eleitor suspenso que pode acontecer quando os eleitores: cumprem o serviço militar obrigatório (conscritos); foram condenados criminalmente sem hipótese de recorrer; foram condenados por corrupção (improbidade administrativa), ou são considerados incapazes para os atos da vida civil (pessoas que têm o discernimento reduzido causado por alguma deficiência, enfermidade ou vício tóxico).

Quem está preso pode votar?

Os presos que tiverem condenação criminal transitada em julgado (sem hipótese de recurso) não podem votar. No entanto, os presos provisórios que estão esperando uma decisão judicial mantêm o direito ao voto.
As pessoas que perderam os direitos políticos não podem exercer o voto. O artigo XV da Constituição Federal indica cinco situações que causam a cassação dos direitos políticos, sendo uma delas a condenação criminal transitada em julgado (em toda a duração dos seus efeitos).

Quando a sentença penal transita em julgado, isso deve ser comunicado à Justiça Eleitoral, que inclui no sistema de dados a informação da cassação dos direitos políticos da pessoa em questão. Assim, o seu nome não aparecerá junto dos outros eleitores no caderno de votação. Para poder votar de novo, os efeitos da condenação devem ter terminado definitivamente, sendo comunicado à Justiça Eleitoral.

Como os presos provisórios podem votar?
A lei não impede os presos provisórios de exercerem o direito de voto, mas para isso, a Justiça Eleitoral deve criar condições para que os presos possam votar. Em alguns estabelecimentos são montadas seções para que os presos provisórios possam votar.
O artigo 136 do Código Eleitoral afirma que devem ser instaladas seções nos estabelecimentos de internação coletiva, sempre que nesses locais existam pelo menos 50 (cinquenta) eleitores.
Segundo dados do TSE, os presos provisórios devem transferir o título para a seção eleitoral correspondente ao presídio. Quem transferiu o título mas no dia da eleição não está mais na prisão, pode se deslocar ao estabelecimento prisional para votar. Os presos provisórios que deixarem de votar, devem justificar a ausência do voto.

O que fazer se a Urna Eletrônica apresentar problemas?

Caso a urna eletrônica apresente qualquer tipo de falha operacional no ato do voto, o eleitor deverá comunicar ao mesário, que tentará resolver o problema o mais breve possível. A situação deve ser registrada em ata, mesmo quando o problema for resolvido imediatamente.

Se o problema impedir a finalização do voto e o mesário se recusar a fazer o registro, o eleitor deve comunicar o ocorrido ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral. Até que o problema seja registrado em ata, a votação deve ser suspensa.

O que acontece se faltar energia durante a votação?
Antes de tudo, o mesário deve comunicar o ocorrido ao cartório eleitoral vinculado à seção e continuar a votação normalmente, já que a urna eletrônica possui uma bateria interna que tem uma duração de aproximadamente 12 horas. Além da bateria interna, também existe uma externa, caso a primeira falhe. Qualquer que seja a questão, o problema deve ser registrado em ata pelo mesário.

E se a urna deixar de funcionar definitivamente?
O mesário deve recorrer à votação por cédulas. Se o defeito acontecer enquanto um eleitor finaliza o seu voto, o eleitor que votou antes deve votar novamente através da cédula, e o voto realizado na urna eletrônica deve ser desconsiderado.

Quem não votou no Primeiro Turno pode votar no Segundo?

O eleitor que não votou no primeiro turno poderá votar no segundo, desde que tenha situação eleitoral regular, ou seja, o título de eleitor não está cancelado nem suspenso.

Em algumas situações, o eleitor que não votou no primeiro turno poderá estar impedido de votar no segundo turno. Quando o eleitor não vota em 3 (três) eleições seguidas, o seu título é cancelado e fica sem poder votar. Por exemplo: Se o eleitor não votou no primeiro nem no segundo turno das eleições de 2014 e não votar no primeiro turno das eleições de 2016 (sem apresentar justificativa), não poderá votar no segundo turno. Isto porque para o Tribunal Superior Eleitoral, cada turno é contabilizado como uma eleição.

Para cada turno que o eleitor não vota, deve apresentar uma justificativa, por isso, se não votou no primeiro e no segundo turno, tem que apresentar duas justificativas, preenchendo os requerimentos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Saiba como justificar a ausência do voto depois da eleição e como justificar a ausência do voto no dia da eleição.
Quando o eleitor não justifica a ausência do voto dentro do prazo estipulado por lei (60 dias após a eleição), ele fica em débito com a Justiça Eleitoral, devendo pagar uma multa. A certidão de quitação eleitoral é o documento que comprova que o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou seja, não tem multas por pagar.

O que Pode e o que Não Pode no dia da eleição

Além do exercício do voto, o dia da eleição é marcado por um série de regras e restrições que devem ser cumpridas por todos os eleitores. É preciso ter atenção à todas proibições eleitorais, pois a violação de algumas delas podem levar ao pagamento de multa ou à detenção de 6 meses a um ano, como a boca de urna ou distribuição de santinhos.

O que pode fazer no dia da eleição
A demonstração individual e silenciosa da preferência do eleitor com o uso de bandeiras, broches (bottons), adesivos e dísticos do candidato ou partido.
O uso de camisa e boné pode ser permitido de forma individual e silenciosa quando confeccionado pelo eleitor, mas se houver uma concentração de pessoas trajando camisas, bonés ou outras peças publicitárias do candidato ou partido pode ser identificado como propaganda eleitoral por manifestação coletiva, o que é crime eleitoral.
A fiscalização do partido ou coligação durante a votação próximo às mesas receptoras por dois fiscais, atuando um por vez. Durante a apuração dos votos os fiscais devem permanecer a no mínimo um metro da mesa apuradora.
Levar uma “cola” com os números dos candidatos para a urna de votação.

O que não pode no dia da eleição
A concentração de pessoas, até o término da votação, com camisas padronizadas, bandeiras, broches (bottons), adesivos e dísticos de candidatos, partidos ou coligações, com ou sem o uso de veículos, podendo ser penalizado de acordo com o art. 39, §5º da Lei 9.504/97.
A utilização de alto-falantes ou amplificadores de som, e a realização de comícios ou carreatas, sob o risco de ser punido segundo o art. 39, §5º da Lei 9.504/97.
Oferecer gratuitamente alimentos ou transporte de eleitores, sob pena relacionada ao art. 302 do Código Eleitoral, caso o infrator seja um candidato, pode ser punido também através do art. 41-A da Lei 9.504/97.
A realização de boca de urna, tentativa de convencer outro eleitor a votar em determinado candidato, penalizada de acordo com o art. 39, §5º da Lei 9.504/97.
A distribuição de qualquer tipo de propaganda eleitoral, como santinhos ou panfletos, punível através do art. 39, §5º da Lei 9.504/97.
Impedir ou fraudar o exercício do voto dos eleitores, de qualquer forma, sob pena segundo o Art. 302 do Código Eleitoral.
O uso de celular, máquina fotográficas, filmadoras, ou qualquer outro dispositivo que comprometa o sigilo do voto.

Penas de crimes eleitorais
Art. 302 do Código Eleitoral: reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de multa de 200 a 300 dias-multa.
Art. 41-A da Lei 9.504/97: pagamento de multa de R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00, e cassação do registro ou diploma da candidatura.
Art. 39, §5º da Lei 9.504/97: prisão de 6 meses a um ano, com a possibilidade de prestação de serviço comunitário no mesmo período, e multa que pode variar de R$ 5.320,50 até R$ 15.961,50, com a possibilidade de atualização dos valores fixados.

O dia da eleição é feriado?

Sim, o dia da eleição é considerado feriado nacional no Brasil, de acordo com o manual ‘Eleições 2018: Perguntas Frequentes’ publicado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No entanto existe outra interpretação, que determina que o dia da eleição não é feriado nacional. Essa visão está relacionada com a anulação em 2002 da Lei nº 1.266, de 08/12/1950, que dizia que o dia da eleição era feriado nacional.

Comércio, supermercado e shoppings funcionam?
O comércio pode ser fechado, pelo dia da eleição ser considerado feriado nacional, mas existe a possibilidade de funcionamento de acordo com as normas legais trabalhistas relacionadas com a remuneração e o horário de trabalho, sempre com a garantia do exercício do voto de todos os funcionários.

O que diz a lei?
A condição de feriado nacional para o dia da eleição tem como base duas leis, o art. 380 da Lei nº 4.737, de 15/07/1965 e o art. 1º da Lei nº 9.504, de 90/09/1997, expostas abaixo:
“Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.” (art. 380 da Lei nº 4.737, de 15/07/1965)
“As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.” (art. 1º da Lei nº 9.504, de 90/09/1997)
A segunda interpretação, de que o dia da eleição não é feriado nacional, está baseada no art. 3º da Lei nº 10.607, de 19/12/2002, que invalida a Lei no 1.266, de 08/12/1950, mais especificamente o art. 1º, que declara o dia da eleição como feriado nacional. Veja o que dizem tais leis:
“Revoga-se a Lei no 1.266, de 8 de dezembro de 1950, que declara feriados nacionais os dias que menciona.” (art. 3º da Lei nº 10.607, de 19/12/2002)
“Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País.

Parágrafo único. Quando as eleições se estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos eleitorais onde se realizem.” (art. 1º da a Lei no 1.266, de 08/12/1950)
Para saber mais detalhes sobre o que diz o TSE, veja a página 49 da publicação Eleições 2014: Perguntas Frequentes.

Direitos e Deveres do Mesário

Um mesário é um representante da Justiça Eleitoral e que está presente na mesa receptora da sua Seção Eleitoral. É um cargo importante que pressupõe direitos e deveres para o cidadão que o desempenha.
Os mesários têm o dever de manter a ordem e a regularidade do processo eleitoral da sua seção. Para que possam cumprir esse dever, poderão ser marcadas sessões de treinamento pela Justiça Eleitoral.

Deveres do mesário
Os mesários têm o dever de cumprir as estipulações dadas pelo Tribunal Superior Eleitoral quando são convocados. A convocação pode ser feita por carta convocatória, por e-mail ou através da lista oficial exibida no cartório eleitoral.
Os deveres e funções do mesário mudam de acordo com a função que ocupam na mesa (Presidente, Primeiro e Segundo Mesários, Secretários e Suplente).

Presidente
recepcionar os votos dos eleitores;
dar resposta a dúvidas e solucionar problemas que possam acontecer;
manter a ordem no local, podendo recorrer se for necessário a agentes da autoridade;
comunicar as ocorrências ao Juiz Eleitoral;
enviar para a Junta Eleitoral todos os papéis que forem usados no decorrer da recepção dos votos;
fazer a autenticação das cédulas oficiais, rubricando-as e ordenando-as de acordo com os parâmetros do Tribunal Superior Eleitoral;
assinar formulários de observações dos Fiscais ou Delegados de partido.
controlar a entrega das senhas, e se por acaso elas não estiverem sendo entregues por ordem numérica, deve recolher as com número intercalado, que não poderão mais ser distribuídas.
escrever o nome dos eleitores que não compareceram na folha individual de votação.

Primeiro e segundo mesários
assinar documentos juntamente com outros elementos da mesa, como a cédula única, por exemplo;
Quando o Tribunal Eleitoral Superior autoriza que a mesa faça a contagem dos votos, os Mesários são nomeados escrutinadores da Junta;
entregar a ata da eleição, as cédulas e as sobrecartas ao Juiz Eleitoral (o Presidente da Mesa também pode fazer a entrega).
Os Primeiro ou Segundo Mesário assumem os deveres do Presidente no caso da ausência deste na Mesa Receptora.

Secretários
fazer a distribuição das senhas de entrada aos eleitores, seguindo a respetiva ordem numérica (um dos secretários);
redigir a ata da eleição (o outro secretário);
cumprir qualquer outra função que tenha sido estipulada no seu treinamento.
Os Secretários podem assumir os deveres do Presidente no caso da ausência deste na mesa receptora.

Suplente
O suplente deverá conhecer os deveres e funções dos elementos da mesa, para que possa substituir qualquer um deles, caso seja necessário.

Direitos do mesário
Ao exercer a função de mesário, a pessoas adquire os seguintes direitos:
dois dias de folga por cada dia trabalhado como mesário, incluindo dias de treinamento;
auxílio alimentação;
preferência no desempate em alguns concursos público (se estiver previsto no edital);
utilização das horas trabalhadas como atividade curricular complementar para os mesários universitários.

Impossibilidade de ser mesário
Quando um indivíduo é convocado para integrar a mesa receptora mas por algum motivo não poderá comparecer, tem o prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir da recepção da convocação para comunicar e enviar a prova de impossibilidade para o juiz da sua Zona Eleitoral.

Reforma Eleitoral

Chamada oficialmente de Lei nº 13.165/2015, a reforma eleitoral é um conjunto de alterações em três leis do Código Eleitoral que definiu algumas mudanças nas condições e uso das doações para campanhas eleitorais, reduziu o período de filiação partidária obrigatório e alterou algumas regras das propagandas eleitorais.

Principais pontos que valerão em 2018
Prazo de filiação mínima dos candidatos em um partido passou de 1 ano para 6 meses antes da eleição.
Os candidatos a prefeito terão um limite de gasto de campanha de 70% do valor utilizado pelo candidato que mais gastou na eleição anterior, onde tiver havido somente 1º turno. Nos municípios que tiveram segundo turno, o limite passa a ser de 50% do mesmo valor.
Em municípios com até 10 mil eleitores, a limitação de gastos dos candidatos será de R$ 100 mil para prefeito e de R$ 10 mil para vereador.
Período de campanha foi encurtado, passando de 90 para 45 dias.
Propaganda eleitoral no rádio e na TV foi reduzida de 45 para 35 dias.
Fica proibido nos programas eleitorais o uso de montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
Não será mais permitido em vias públicas a veiculação de propaganda de qualquer natureza em placas, cavaletes, faixas, bonecos e assemelhados.
Os debates eleitorais na TV só terão a presença de candidatos dos partidos com mais de 9 representantes na Câmara.
Sancionada no dia 26 de setembro de 2015, a reforma eleitoral modifica as Leis nºs 9.504 de 30/09/1997, 9.096 de 19/09/1995 e 4.737 de 15/07/1965. A questão das doações empresariais para campanhas eleitorais ainda não está definida, pois apesar de ter sido vetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pela presidente, o veto ainda irá ao Congresso Nacional para votação.

Como ser Mesário Voluntário

Os eleitores que pretendem trabalhar nas eleições podem se inscrever como mesário voluntário até o dia 3 de agosto de 2018. A inscrição pode ser feita no site do Tribunal Regional Eleitoral do estado que eleitor tem domicílio eleitoral ou presencialmente no cartório eleitoral que estiver inscrito.
Ao se cadastrar como mesário voluntário, o eleitor concorda com as atribuições e benefícios de qualquer outro mesário convocado, e caso falte no dia da eleição sem justificar a ausência no prazo de 30 dias após a votação, poderá ser punido com o pagamento de multa ou detenção de até dois meses, dependendo do caso.

Como os mesários são escolhidos
Existe um banco de dados dos eleitores que estão aptos para atuar como mesário, e ao se inscrever como voluntário o nome do eleitor é incluído nesta lista com uma nota que entrou para o sistema voluntariamente. O cadastro como mesário voluntário não garante a convocação, o eleitor terá que aguardar pela nomeação oficial do juiz eleitoral para confirmar se foi mesmo convocado.
Para saber mais sobre a convocação e as vantagens de trabalhar como mesário, leia o artigo Como Saber se Vou Ser Mesário.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, qualquer eleitor maior de 18 anos com a situação eleitoral regular pode ser mesário. Mas existe a preferência por pessoas com nível superior completo e servidores públicos. Caso não haja muitos eleitores com estas características, o critério de escolha será ampliado.

Como funciona a Mesa Receptora

Nas eleições, cada Seção Eleitoral é representada por uma mesa receptora, elemento de autoridade que recebe os votos dos eleitores e funciona de acordo com as regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral através do Código Eleitoral.
A mesa receptora tem a função de receber o eleitor e indicar a urna onde poderá votar, obtendo antes disso a sua assinatura no caderno de votação. Também tem o objetivo de garantir o sigilo do voto, segurança da urna e tranquilidade do local de votação.

Através de reuniões agendadas com antecedência, os constituintes da mesa receptora são instruídos pelos órgãos competentes sobre o processo de eleição e suas funções.

Composição da mesa receptora
A mesa receptora é composta por 6 elementos:
1 Presidente
1 Primeiro Mesário
1 Segundo Mesário
2 Secretários
1 Suplente

Funções dos mesários
Na mesa receptora, o Presidente tem a função de receber os votos dos eleitores, manter a ordem no local da votação, dar resposta a dúvidas que possam existir, cumprir as normas estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Outras funções do Presidente estão descritas no artigo 127 do Código Eleitoral.
Um dos Secretários tem a função de distribuir as senhas de entrada (rubricadas ou assinadas por ordem numérica), enquanto o outro tem a função de redigir a ata da eleição.
O primeiro mesário, o segundo mesário e o suplente devem substituir o Presidente ou Secretário caso se verifique a sua ausência. Neste caso, eles assumem as funções do elemento que substituem.
Quando houver necessidade, o Presidente da mesa receptora (ou elemento que o substituiu) pode escolher entre os eleitores uma pessoa para completar a mesa, sem aviso prévio.

Escolha dos elementos da mesa receptora
Os mesários são escolhidos pela Justiça Eleitoral, de preferência são pessoas que fazem parte da Seção Eleitoral representada pela mesa.
Além disso, há alguns critérios de prioridade de seleção, sendo selecionados preferencialmente pessoas que tenham nível de escolaridade superior, professores ou serventuário da justiça.
Também é possível se voluntariar como mesário através do programa “Mesário Voluntário”, criado pela Justiça Eleitoral.

Quem não pode fazer parte da mesa receptora
Não podem integrar a mesa receptora:
os próprios candidatos, o cônjuge dos candidatos, ou parentes até o segundo grau (mesmo que seja por afinidade);
os membros da Direção de partidos, se têm função executiva;
elementos da autoridade e das forças policiais, assim como funcionários que tenham cargos de confiança do Executivo.
pessoas que fazem parte do serviço eleitoral;
eleitores com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
Além disso, não podem fazer parte da mesma mesa receptora:
pessoas que tenham qualquer grau de parentesco em comum;
trabalhadores da mesma empresa privada ou servidores da mesma repartição pública (se trabalharem no mesmo recinto);

O que acontece com um mesário faltoso?
Se um elemento da mesa receptora não se apresenta no local e hora estabelecidos, tem 30 dias para justificar a sua ausência ao Juiz Eleitoral. Caso não seja dada uma justificação, poderá pagar uma multa de 50% (cinquenta porcento) ou 1 salário mínimo vigente na zona eleitoral em questão. Se um mesário recusa comparecer ou abandona o serviço eleitoral poderá enfrentar detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias de multa.
Se o faltoso é servidor público e não justifica a sua ausência, ele recebe suspensão de 15 (quinze) dias sem pagamento. Essas penas poderão ser em dobro se a mesa deixar de funcionar por causa do elemento faltoso.
Se vários elementos da mesa receptora estão ausentes, impedindo o seu funcionamento, os eleitores poderão votar na mesa receptora da seção mais próxima, ficando sob a jurisdição do mesmo juiz. Neste caso, a urna da seção sem mesa receptora é transportada para a mesa da nova seção, sendo que os votos são introduzidos na própria urna.

Municípios que terão 2º turno em 2018

O segundo turno em 2018 ocorrerá no dia 30 de outubro, mas apenas nos municípios brasileiros com mais de 200 mil eleitores nas eleições majoritárias, para prefeito e vice-prefeito. A decisão da eleição no segundo turno só ocorre quando nenhum dos candidatos alcança mais de 50% dos votos válidos no primeiro turno, excluindo os nulos e em branco.

De acordo com o resultado do primeiro turno das eleições que ocorreu dia 2 de outubro, os municípios brasileiros terão segundo turno em 2018 são:
Alagoas: Maceió.
Amazonas: Manaus.
Amapá: Macapá.
Bahia: Vitória da Conquista.
Ceará: Fortaleza, Caucaia.
Espírito Santo: Vitória, Cariacica, Serra e Vila Velha.
Goiás: Goiânia e Anápolis.
Maranhão: São Luís.
Minas Gerais: Belo Horizonte, Contagem, Juiz de Fora.
Mato Grosso: Cuiabá.
Mato Grosso do Sul: Campo Grande.
Pará: Belém.
Paraná: Curitiba, Maringá, Ponta Grossa.
Pernambuco: Recife, Caruaru, Jaboatão dos Guararapes, Olinda.
Rio de Janeiro: Rio de Janeiro, Duque de Caxias, Niterói, Petrópolis, São Gonçalo, Volta Redonda.
Rio Grande do Sul: Porto Alegre, Canoas, Caxias do Sul, Santa Maria.
Rondônia: Porto Velho.
Santa Catarina: Florianópolis, Blumenau, Joinville.
Sergipe: Aracaju.
São Paulo: Bauru, Diadema, Franca, Guarujá, Guarulhos, Jundiaí, Mauá, Osasco, Ribeirão Preto, Santo André, São Bernardo do Campo, Sorocaba, Suzano, Taubaté.

Como Mesário pode justificar a falta?

O mesário convocado que faltar no dia da eleição tem até 30 dias após a data da votação para justificar sua ausência. Outra opção, seria fazer um pedido de dispensa antes da eleição, em até 5 dias depois da convocação.
Para fazer a justificativa nesses dois casos, o eleitor deve se apresentar no cartório eleitoral que estiver inscrito com algum documento que comprove o motivo da ausência, como problemas de saúde.

Como recusar a convocação
Apesar do comparecimento no dia da eleição ser obrigatório, o eleitor convocado pode fazer um pedido de dispensa do cargo de mesário em até 5 dias após a convocação. Para isso é preciso comparecer ao cartório eleitoral que estiver inscrito e apresentar um documento que ateste a impossibilidade do comparecimento ao dia da eleição, como por exemplo, um motivo de saúde.
O juiz eleitoral analisará o caso e pode aprovar ou não o motivo apresentado. Se o pedido de dispensa não for aceito, o eleitor continuará obrigado a responder à convocação. Caso falte e não apresente uma justificativa no prazo de 30 dias após o pleito, terá que pagar multa.

O que acontece com o mesário que faltar na eleição
O eleitor que não cumprir com sua obrigação eleitoral sem justificativa será processado por crime eleitoral, com pena de multa no valor de 50% do salário mínimo atual.
Se a falta do mesário causar algum prejuízo para a eleição, como o não funcionamento de uma seção, o valor da multa pode dobrar, ou levar a detenção por até dois meses. Caso o mesário que não comparecer seja funcionário público, pode cumprir uma suspensão de 15 dias do trabalho.

Como saber se vou ser Mesário

Todo eleitor convocado deverá receber um comunicado oficial da Justiça Eleitoral via Correios, chamada carta convocatória. É possível também verificar a lista com o nome de todos os mesários convocados no cartório eleitoral que estiver inscrito.

Como é feita a convocação
A nomeação dos mesários da eleição municipal 2016 acontecerá entre os dias 13 de junho e 3 de agosto, e além da comunicação no Diário Oficial, a convocação pode ser feita de três formas: através da carta convocatória, pela lista oficial nos cartórios eleitorais e por e-mail.
Carta convocatória: todos os eleitores nomeados receberão via Correios nas suas residências um comunicado oficial do juiz eleitoral entre os dias 13 de junho e 6 de agosto.
Lista de mesários convocados: o eleitor também pode verificar se o seu nome está na lista de mesários convocados disponibilizada no cartório eleitoral que estiver inscrito. Como existe a possibilidade da carta convocatória ser extraviada, os Tribunais Regionais Eleitorais deixam uma lista com o nome de todos os mesários convocados nos cartórios eleitorais.
Por e-mail: alguns Tribunais Regionais Eleitorais podem fazer a convocação por e-mail, desde que esta opção tenha sido autorizada, por escrito, anteriormente pelo eleitor no cartório eleitoral.

Mesário voluntário
Os eleitores também podem inscrever-se como mesário voluntário até o dia 3 de agosto de 2016 no cartório eleitoral em que o eleitor estiver inscrito, ou nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais do estado que o eleitor possui domicílio eleitoral. A inscrição não confirma a nomeação de imediato, o eleitor deve aguardar a convocação oficial para ter certeza se será mesário ou não.

Vantagens de ser mesário
Dois dias de folga por cada dia trabalhado na eleição, sem prejuízo no salário;
Requisito de desempate em concursos público, quando mencionado no edital;
Critério de desempate para funcionários públicos que concorrem à uma promoção de cargo;
Pode ser adicionado como horas complementares nas Universidades que têm acordos com a Justiça Eleitoral.

O que fazer quando for convocado
Todas as informações úteis para o mesário convocado estarão na carta convocatória, como dia e hora que deve comparecer no dia da votação e as atribuições da função que irá exercer. Existe também a possibilidade do mesário ser solicitado para comparecer ao cartório eleitoral para algum tipo de treinamento, mas isso dependerá da decisão de cada juiz eleitoral, que apresentará as instruções na carta convocatória.

Como justificar ausência do voto no exterior

Quem tiver domicílio eleitoral no Brasil e não puder votar nas eleições presidenciais 2018 é obrigado a justificar a ausência em um prazo de 60 dias após cada turno da eleição ou em até 30 dias após o retorno ao Brasil. Não é possível justificar o voto no exterior no dia da votação. Os eleitores com domicílio eleitoral no exterior (zona ZE/ZZ) não precisam justificar a ausência do voto nas eleições 2018.

Eleitores inscritos no Brasil
Devem enviar via Correios para o cartório eleitoral em que estiver inscrito os seguintes documentos:
o​ Requerimento de Justificativa Eleitoral preenchido
a cópia de um documento de identificação oficial brasileiro
um comprovante que justifique a ausência
Os comprovantes que justifique a ausência do voto devem provar que o eleitor esta no exterior no dia da votação e podem ser: o bilhete de passagem, carimbo de entrada ou saída em outro país, matrícula em alguma instituição de ensino no exterior ou contrato de trabalho.
Se houver algum erro no requerimento ou a cópia do documento não estiver legível, a justificativa pode não ser validada pelo juiz eleitoral, ocasionando a pena de multa em razão da falta de justificativa da ausência do voto.
Cada turno equivale a uma eleição e caso haja segundo turno, será necessário enviar duas justificativas separadas, uma para cada turno.

Onde encontrar o endereço do cartório
Os endereços dos cartórios eleitorais estão disponíveis no site do Tribunal Superior Eleitoral no menu ‘Eleitor’ em ‘Zonas Eleitorais’. Ao entrar na página, basta clicar no estado do seu domicílio eleitoral e encontrar a sua zona eleitoral.

Justificativa pela internet
Os eleitores com domicílio eleitoral no Distrito Federal, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo podem justificar pela internet através do Sistema Justifica.

Eleitores inscritos no exterior
Como em 2016 teremos eleições municipais para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores, os eleitores inscritos no exterior não são obrigados a votar ou justificar a ausência do voto, pois são obrigados a votar ou justificar a ausência apenas na eleição para presidente e vice-presidente da República.
Como justificar após o prazo

Eleitores que moram no Brasil
Quem não conseguir justificar no prazo de 60 dias após a eleição ou em até 30 dias após o retorno ao Brasil ficará em débito com a Justiça Eleitoral. Para regularizar a situação o eleitor deve se apresentar em qualquer cartório eleitoral no Brasil e quitar a multa no valor de R$ 3,51.

Eleitores com residência no exterior
Quem tiver residência no exterior, com domicílio eleitoral no exterior (zona ZE/ZZ) ou no Brasil, e perder o prazo dos 60 dias após o pleito também ficará em débito com a Justiça Eleitoral, mas por morar no exterior fica impossibilitado de pagar a multa.
Para ficar com a situação regular, o eleitor deve preencher corretamente de forma legível o pedido de dispensa de recolhimento de multas eleitorais e entregar em qualquer repartição diplomática ou enviar pelos Correios ao Juiz Eleitoral do Exterior no endereço 1ª ZE/ZZ SHIS Qi 13 lote i - Lago Sul, Brasília- DF, Brasil. O pedido será avaliado pelo Juiz Eleitoral e pode ser deferido ou não.

Quantas vezes pode justificar?
A justificativa pode ser feita quantas vezes o eleitor precisar, tanto no Brasil quanto no exterior. Mas os eleitores que não comparecerem à revisão do eleitorado ou ao recadastramento biométrico terão o título de eleitor cancelado. Quem tiver dúvidas se teve ou não o título cancelado, deve consultar sua situação eleitoral.

Como saber onde votar?

O eleitor pode consultar o local de votação de três formas, pela internet através do site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos Tribunais Regionais, entrando em contato com a Central de Atendimento ao Eleitor ou pessoalmente no cartório eleitoral que está inscrito.

 

Pela internet

É possível encontrar o endereço do seu local de votação na seção ‘Título e local de votação’ no site do TSE ou do Tribunal Regional Eleitoral que o eleitor está inscrito. Veja a lista dos sites de todos os Tribunais Regionais no final do artigo.

Existem três formas de saber onde o eleitor deve votar, pelo nome, pelo número do título de eleitor ou pela zona. Nas duas primeiras opções os dados solicitados devem ser inseridos corretamente, com atenção também ao uso dos acentos, que devem ser inseridos da mesma forma que estiver no título. Se houver algum erro, a operação não é validada e o local de votação não será mostrado.

 

Pelo número do título

É preciso entrar no site do TSE e escolher a opção 'Consulta por título', e introduzir o número do título de eleitor, a data de nascimento e o nome da mãe, se estiver presente no título. Quando o nome da mãe não é mostrado no título, o eleitor deve marcar a caixa ‘não consta/em branco’.

Com as informações preenchidas será necessário introduzir o código de cinco letras que aparece na imagem, e clicar em ‘Consultar’. As informações sobre o endereço da votação, bem como os números da zona e seção aparecerão automaticamente.

 

Por nome

Que não souber o número do título de eleitor pode encontrar o local de votação no site do TSE em 'Consulta por nome', inserindo o nome, a data de nascimento e o nome da mãe, caso conste no título de eleitor. Se não houver o nome da mãe no título de eleitor, é preciso selecionar a opção ‘não consta/em branco’.

Após inserir todos os dados, o eleitor deve inserir o código de cinco letras mostrado na imagem e clicar no botão ‘Consultar’. Com este serviço é possível ver o número de inscrição do eleitor e as informações completas sobre o domicílio eleitoral, como endereço, número da zona e seção.

 

Pela zona

Esta opção não está disponível para todos os estados. Em alguns sites dos Tribunais Regionais, na seção ‘Título e local de votação’, existe a opção ‘Locais do votação’ ou ‘Consulta por zona eleitoral’. Para encontrar o endereço do seu local de votação basta selecionar o número da sua zona eleitoral, que está localizado no título de eleitor ao lado do número de inscrição, e clicar no botão ‘Listar’ ou ‘Consultar’.

 

O que fazer quando não funcionar

Possivelmente algum dado está escrito de forma incorreta. Verifique se todas as informações estão sem erros, se os acentos que deveriam ser colocados também foram inseridos. Caso todos os dados estejam certos e ainda assim não aparece o local de votação, aguarde uns minutos e tente novamente. É possível que o site esteja com muitos acessos no momento, o que pode gerar alguma lentidão ao procedimento.

 

Central de Atendimento ao Eleitor

Mesmo que o eleitor não tenha o título em mãos, é possível saber onde votar através da central de atendimento do estado em que o eleitor está inscrito. Veja abaixo a lista dos números de telefone das centrais de atendimento de todos os estados.

Acre: (68) 3212-4460 - www.tre-ac.jus.br

Alagoas: 0800-722-5016 ou (82) 2122-7700 - www.tre-al.jus.br

Amapá: (96) 2101-1616 - www.tre-ap.jus.br

Amazonas: (92) 3611-2845 - www.tre-am.jus.br

Bahia: (71) 3373-7000 - www.tre-ba.jus.br

Ceará: 148 - www.tre-ce.jus.br

Distrito Federal: (61) 3048-4000 - www.tre-df.jus.br

Espírito Santo: 0800-083-2010 - www.tre-es.jus.br

Goiás: 148 ou (62) 3920-4010 - www.tre-go.jus.br

Maranhão: 0800-098-5000 - www.tre-ma.jus.br

Mato Grosso: 0800-647-8191 - www.tre-mt.jus.br

Mato Grosso do Sul: (67) 2107-7256 ou 2107-7246 - www.tre-ms.jus.br

Minas Gerais: 148 ou (31) 3291-0004 - www.tre-mg.jus.br

Pará: 0800-091-9101 - www.tre-pa.jus.br

Paraíba: (83) 3512-1500 - www.tre-pb.jus.br

Paraná: (41) 3330-8674 ou 3330-8672/8673 - www.tre-pr.jus.br

Pernambuco: (81) 3194-9400 - www.tre-pe.jus.br

Piauí: 0800-007-9797 - www.tre-pi.jus.br

Rio de Janeiro - informações através do Fale Conosco ou do site www.tre-rj.jus.br

Rio Grande do Norte: (84) 4006-5600 - www.tre-rn.jus.br

Rio Grande do Sul: 148 ou (51) 3230-9600 - www.tre-rs.jus.br

Rondônia: 148 - www.tre-ro.jus.br

Roraima: (95) 2121-7000 ou 2121-7075 - www.tre-rr.jus.br

Santa Catarina: 0800-648-3310 - www.tre-sc.jus.br

São Paulo: (11) 3130-2100 ou 148 - www.tre-sp.jus.br

Sergipe: (79) 2106-8600 ou 2106-8777 - www.tre-se.jus.br

Tocantins: (63) 3233-9601 ou 0800-64-86-800 - www.tre-to.jus.br

Como funciona o Sistema Proporcional

Na eleição proporcional é possível votar tanto diretamente no candidato quanto no partido ou coligação, diferentemente da eleição majoritária, onde só é permitido votar no candidato.
A eleição para vereador é definida através do sistema proporcional, onde primeiramente são calculados os partidos e coligações que obtiveram mais votos, e só a partir daí as vagas disponíveis em cada município são distribuídas entre os candidatos mais votados de cada partido.

Quantidade de vereadores por município
Para entender o sistema proporcional é necessário saber que o número de vagas disponíveis para o cargo de vereador dependerá do número de habitantes e da lei de cada município, juntamente com o que diz o art. 29 da Constituição Federal. Este artigo limita as vagas de vereadores de acordo com o número de habitantes, por exemplo, um município com 15.000 habitantes pode ter no máximo 9 vereadores, enquanto as cidades com mais de 8 milhões de habitantes devem ter até 55 vereadores.
Veja mais detalhes sobre como é definido o número de vereadores por município.

Etapas do sistema proporcional
A divisão das vagas entre os partidos e coligações se dá através de três etapas. Primeiramente é preciso conhecer o quociente eleitoral, que determina a quantidade de vagas para cada partido. Apenas com o quociente eleitoral é possível definir o quociente partidário, que estabelece os candidatos de cada partido ou coligação que ocuparão as vagas.

Quociente eleitoral
É o número obtido ao dividir todos os votos válidos alcançados na eleição para vereador, os recebidos pelos partidos e diretamente aos candidatos, pelo número de vagas disponíveis na Câmara Municipal.
Vamos supor que um município com 20 mil habitantes obteve 10 mil votos válidos na eleição para vereador, e possui 10 vagas para o cargo. O quociente eleitoral será alcançado ao dividir 10 mil por 10, que neste caso será 1.000.

Quociente partidário
Sabendo que o quociente eleitoral é 1.000, é possível calcular quantas vagas cada partido ou coligação ocupará, dividindo os votos válidos pelo quociente eleitoral. Vamos supor que neste município existirem quatro partidos: X, Y, Z e W, onde X e Y estão coligados, enquanto os outros não.
A Coligação X-Y recebeu 5.000 votos válidos, o Partido Z obteve 4.600, e o Partido W alcançou 400. Ao dividir o número de votos válidos pelo quociente eleitoral, neste caso 1.000, a Coligação X-Y terá direito a 5 vagas e o Partido Z ocupará 4 vagas, enquanto o Partido W não terá direito a nenhuma vaga, já que recebeu menos de 1.000 votos válidos.
Com a Reforma Eleitoral de 2015, os candidatos que ocuparão as vagas devem receber votos numa quantidade igual ou maior que 10% do quociente eleitoral. Isto quer dizer que no caso do nosso exemplo, só os candidatos que obtiverem 100 votos ou mais seriam eleitos.

Sobra de vagas
Quando há sobra de vagas, é preciso fazer um novo cálculo, dividindo a quantidade de votos válidos do partido ou coligação pelo número de vagas alcançados no cálculo anterior mais 1. O partido ou coligação que obtiver a maior média recebe a primeira vaga disponível, desde que o candidato tenha recebido a exigência mínima dos votos citada anteriormente.
Aplicando ao exemplo citado acima, a Coligação X-Y ficou com uma média de 833,3 e o Partido Z com 920. Como sobrou apenas uma vaga e o Partido Z alcançou a maior média, será o que ficará com a vaga.
Se houver mais vagas, o cálculo deve ser repetido até todas as vagas serem preenchidas. Quando não existir mais partidos ou coligações com candidatos que obtiveram a quantidade de votos mínima exigida, as vagas serão ocupadas pelos partidos com as maiores médias, seguindo a ordem dos candidatos mais votados.

Como justificar a ausência do voto

É obrigatório justificar a ausência do voto quando o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral no dia da eleição. Para isso é necessário apresentar o formulário preenchido corretamente com o título de eleitor e um documento de identificação oficial com foto a qualquer mesário no dia da votação, ou entregar em qualquer cartório eleitoral ou posto de atendimento ao eleitor após a eleição, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Onde encontro o formulário?
O Requerimento de Justificativa Eleitoral é gratuito e está disponível nos postos de atendimento ao eleitor, nos cartórios eleitorais ou em qualquer seção eleitoral no dia do pleito. Também é possível imprimir o formulário nos sites do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais, mas existem dois tipos de requerimentos, um que só pode ser entregue no dia da eleição, obtido neste link, e outro destinado aos eleitores que justificarão após o dia da votação, disponível aqui.

Como justificar a ausência
O eleitor deve justificar a ausência em cada turno separadamente. Caso haja dois turnos no seu domicílio eleitoral e ele não possa votar em nenhum deles, é necessário justificar duas vezes, referentes as ausências no 1º e no 2º turno.

No dia da eleição
O eleitor deve primeiramente preencher o formulário sem erros e de forma legível, caso contrário a justificativa não será validada. Com o formulário preenchido, deve-se entregar no dia da votação ao mesário de qualquer seção eleitoral, apresentando o título de eleitor e um documento de identificação oficial com foto, como a carteira de identidade, carteira nacional de habilitação, carteira de trabalho, certificado de reservista ou passaporte.

Depois da eleição
O eleitor tem um prazo de 60 dias após o pleito para justificar a ausência do voto, apresentando a justificativa em qualquer cartório eleitoral ou posto de atendimento ao eleitor.
É possível também enviar o requerimento preenchido via Correios ao juiz eleitoral do cartório em que estiver inscrito. Neste caso é necessário anexar os documentos que justificam a ausência, como atestado médico ou bilhetes de passagem. Não há limites para justificar a ausência do voto, ela pode ser feita quantas vezes forem necessárias.
A justificativa ainda pode ser realizada pela internet através do Sistema Justifica. Mas esta opção só está disponível para os eleitores inscritos no Distrito Federal, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Exterior.

Após o prazo
Passado o prazo de 60 dias após a eleição, o eleitor deverá se apresentar em qualquer cartório eleitoral e pagar uma multa de R$ 3,51. O caso será analisado pelo juiz eleitoral, que pode ou não isentar o eleitor do pagamento da multa.

Consequências para quem não justificar
O eleitor que não justificar a ausência do voto ficará em débito com a Justiça Eleitoral e não poderá:
solicitar passaporte ou carteira de identidade,
receber o salário ou qualquer remuneração vinda de entidades públicas ou subsidiadas pelo governo a partir do segundo mês após a eleição,
participar de concorrência pública ou administrativa em qualquer autarquia da União, dos estados, dos municípios ou do Distrito Federal.
requerer empréstimos em qualquer banco ou estabelecimento de crédito mantido pelo governo,
se inscrever em concursos públicos ou tomar posse de cargos públicos,
renovar matrícula em qualquer instituição de ensino pública ou fiscalizada pelo governo,
solicitar qualquer documento que necessite da quitação eleitoral.

Que são votos válidos?

São os votos utilizados para calcular o resultado das eleições. Os votos válidos são determinados pela soma dos votos nominais e dos votos de legenda, e não incluem os votos em branco e os nulos, pois não são considerados válidos.

Votos nominais: são os votos direcionados somente a um candidato. O voto nominal ocorre quando o eleitor digita o número completo do candidato na urna eletrônica e aperta a tecla “Confirma”.
Votos de legenda: são aqueles onde o eleitor escolhe votar no partido ou coligação e só é permitido nos cargos que possuem mais de uma vaga. Para validar o voto de legenda na urna eletrônica, o eleitor deve inserir os dois primeiros números do candidato, que correspondem ao número do partido ou coligação, e apertar a tecla “Confirma”.

Votos nulos e brancos
Eles não entram na apuração do resultado das eleições, por serem votos que não representam nenhum candidato e por isso não são válidos. São interpretados como votos de protesto, já que ao votar nulo ou em branco o eleitor anula voluntariamente o seu voto ao deixar de votar em um candidato.
Para votar nulo o eleitor deve digitar na urna eletrônica um número que não seja atribuído a nenhum candidato e apertar a tecla “Confirma”. Já para votar em branco, basta apertar a tecla “Branco” e depois na tecla “Confirma”.

Como funcionam as Eleições Presidenciais

O Brasil é uma democracia representativa, onde o povo escolhe seus representantes através do voto. A cada quatro anos acontecem eleições para presidente, deputados federais, deputados estaduais, senadores, vereadores e prefeitos. Mas elas se alternam de dois em dois anos: em 2006, aconteceram as últimas eleições gerais para presidente, deputados e senadores.

Antes das eleições, durante um período determinado por lei, os candidatos fazem suas campanhas. É a chance que eles têm de dizer o que pretendem fazer se forem eleitos. Infelizmente, muitos políticos preferem usar esta oportunidade para falar mal dos outros. Em nosso país, quem tem menos de 16 anos não pode votar.

Voto secreto
Nas eleições brasileiras, o voto é secreto: ninguém sabe quem votou em quem. Assim, impede-se que os eleitores se sintam obrigados a votar em alguém ou até mesmo que troquem o voto por dinheiro -coisas que aconteciam no passado. Quem não gostar dos candidatos pode votar em branco ou simplesmente anular o voto. Também é possível votar apenas no partido.

O voto é obrigatório para quem tem entre 18 e 70 anos e sabe ler e escrever. Analfabetos e pessoas com mais de 70 não precisam votar. Quem tem entre 16 e 18 anos pode votar se quiser, mas não é obrigado.

Durante muito tempo, nosso país utilizou votos em papel: o eleitor preenchia a cédula com o número ou nome do candidato ou partido e a depositava em uma urna. Desde 1996, o Brasil utiliza a urna eletrônica. Neste caso, vota-se digitando os números dos candidatos ou do partido.

Vitoriosos e segundo turno
Na hora de decidir quem venceu, vale a regra da maioria para prefeitos, governadores e presidentes: o candidato precisa ter mais da metade dos votos válidos (o que exclui nulos e brancos) para vencer. Ou seja, 50% mais um voto.

Em municípios com menos de 200 mil habitantes, isso não é necessário. Basta que o candidato seja o mais votado, mesmo que não supere os 50% dos votos. Se houver um empate com número exato de votos (o que pode acontecer em pequenas cidades), o candidato mais velho é quem vence.

Caso nenhuma dessas situações aconteça, o jeito é realizar um segundo turno (outra eleição) com os dois candidatos mais votados, que terão uma nova chance de apresentar à população seus projetos de governo.

Geralmente, no segundo turno, os candidatos derrotados costumam escolher um dos dois políticos que se enfrentarão novamente para apoiá-lo, e tentam convencer seus eleitores a votar nesta pessoa. Para vereadores e deputados não há segundo turno. Vale a regra proporcional: o partido que ganhar mais votos tem direito a eleger mais representantes.

Os prefeitos e vereadores eleitos ficam no poder durante quatro anos e podem ser reeleitos duas vezes.